Legislação

A Legislação do Brasil está caminhando para a regulamentação da profissão de terapeuta floral. Já existem muitas cidades reconhecendo o terapeuta floral como uma profissão (com registro na prefeitura) e aceitando a terapia floral no SUS.

1 – ÓRGÃOS INTERNACIONAIS (WHO/OMS)

PARECER DA OMS SOBRE A TERAPIA FLORAL

“Cada remédio floral trata uma determinada pessoa e uma condição particular. O uso de todos estes remédios (essências florais) está amplamente distribuído pelo mundo em uma pequena escala. Eles são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais e não oferecem perigo caso um remédio errado seja prescrito.”

(H. A. W. Forbes, Selected Individual Therapies; em Bannerman et al., Traditional Medicine and Health Care Coverage, World Health Organization – WHO, 1983).

 

2 – MINISTÉRIO DO TRABALHO (MTE)

Nota Técnica MTE 071/2007 (09/02/2007)

Incorporação da CNAE 2.0 nas bases de dados do MTE

Em janeiro/2007, entrou em vigor a versão 2.0 da CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica, divulgada pelo IBGE, de acordo com a resolução CONCLA No 1/2006 – Decreto n.º 3.500, de 9 de junho de 2000. A discussão da revisão da CNAE, ocorrida no período 2004 a 2006, contou com ampla participação de Grupos Técnicos Setoriais, compostos por representantes de entidades públicas e privadas, sobretudo de segmentos empresariais e órgãos públicos voltados a políticas setoriais.

A CNAE 2.0 está estruturada em cinco níveis hierárquicos, a saber:

– Seção,
– Divisão,
– Grupo,
– Classe e
– Subclasse.

Sendo assim, a partir da competência janeiro de 2007, o CAGED está tecnicamente habilitado à recepção das declarações com a CNAE 2.0.

Entretanto, as bases de dados estatísticas derivadas do CAGED ainda não contemplam a nova classificação, dado que, inicialmente, nem todos os estabelecimentos farão uso da nova CNAE, o que será acompanhando e analisado para posterior divulgação.

No intuito de manter a continuidade da série histórica, o MTE permanece divulgando as informações estatísticas segundo a CNAE 1.0, a partir da adoção da Tábua de Conversão da CNAE 2.0 para a CNAE 1.0.

A estrutura detalhada da CNAE 2.0, assim como a tabela de conversão para a CNAE 1.0 podem ser obtidas na Internet, no sítio do IBGE, em www.ibge.gov.br/concla/default.php

Informações sobre o Programa de Disseminação podem ser obtidas no website do Ministério do Trabalho e Emprego (PDET) na Internet. Para esclarecimentos adicionais, deve-se fazer contato com a unidade de atendimento (pelo menu “APOIO AO USUÁRIO”) de sua região ou enviar mensagem para cget.sppe@mte.gov.br

 

CLASSIFICAÇÃO E RECONHECIMENTO DA TERAPIA FLORAL COMO PROFISSÃO E OU ATIVIDADE ECONÔMICA

CONCLA – Comissão Nacional de Classificação

CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica

IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

 

CNAE 2.0 – Subclasses

Hierarquia

Seção: Q SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS

Divisão: 86 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA

Grupo: 869 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Classe: 8690-9 ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

Subclasse 8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA

Lista de Atividades: 8690901

 

Código Descrição CNAE

8690-9/01 ACUPUNTURA; SERVIÇOS DE

8690-9/01 ACUPUNTURISTA; SERVIÇOS DE

8690-9/01 AROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE

8690-9/01 CROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE

8690-9/01 DO-IN; SERVIÇOS DE

8690-9/01 MASSOTERAPIA

8690-9/01 REIKI; SERVIÇOS DE

8690-9/01 ROLFING; SERVIÇOS DE

8690-9/01 SHIATSU; SERVIÇOS DE

8690-9/01 TERAPIA FLORAL; SERVIÇOS DE

8690-9/01 TERAPIA INDIANA; SERVIÇOS DE

8690-9/01 TERAPIA REICHIANA; SERVIÇOS DE

8690-9/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS; SERVIÇOS DE

8690-9/01 TERAPIAS NÃO TRADICIONAIS; SERVIÇOS DE

 

CNAE 1.0

Hierarquia

Seção: N SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

Divisão: 85 SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

Grupo: 851 ATIVIDADES DE ATENÇAO A SAÚDE

Classe: 8516-2 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO A SAÚDE

Subclasse 8516-2/01 ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

Lista de Atividades: 8516201

 

Código Descrição CNAE

8516-2/01 AROMOTERAPIA, SERVIÇOS DE

8516-2/01 CROMOTERAPIA; SERVIÇOS DE

8516-2/01 DO-IN, SERVIÇOS DE

8516-2/01 MASSAGEM TERAPÊUTICA; SERVIÇOS DE

8516-2/01 NEUROLINGUISTA, SERVIÇOS DE

8516-2/01 REABILITAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), SERVIÇOS DE

8516-2/01 REIKI, SERVIÇOS DE

8516-2/01 ROLFING, SERVIÇOS DE

8516-2/01 SHIATSU, SERVIÇOS DE

8516-2/01 TERAPIA FLORAL, SERVIÇOS DE

8516-2/01 TERAPIA INDIANA, SERVIÇOS DE

8516-2/01 TERAPIA REICHIANA, SERVIÇOS DE

8516-2/01 TERAPIAS ALTERNATIVAS, SERVIÇOS DE

8516-2/01 TERAPIAS NÃO TRADICIONAIS; SERVIÇOS DE

 

3 – MINISTÉRIO DA SAÚDE / ANVISA

OFÍCIO MS/SVS/GABIN/Nº 479/98, DE 23 DE OUTUBRO DE 1998

Respondendo Ofício n° 01/98 referente Essências Vibracionais, informo que as essências florais, tais como apresentadas peIos Sindicatos e Associações Produtoras, não constituem matéria submetida ao regime de vigilância sanitária, a teor da Lei 6360, de 23/9/76 e seus regulamentos, não se tratando de medicamentos, drogas ou insumos farmacêuticos. Tal fato não exime, no entanto, a responsabilidade das empresas pela produção e comercialização dessas substâncias dentro dos padrões de qualidade adequados ao consumo da população.

Neste sentido, na comercialização e venda dessas substâncias, não podem ser apresentadas indicações terapêuticas com finalidades preventivas ou curativas, induzindo o consumidor a erro ou confusão.

Atenciosamente,

Secretaria de Vigilância Sanitária.

Ao SINATEN – Sindicato Nacional dos Terapeutas Naturais
Rua Joaquim Távora 1217 –Vila Mariana – 04015-002 – São Paulo
Fax (011)575-5431

ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, BI. G, º andar 904 – CEP: 70058-900 –
Brasília – DF – Fax nº (061) – 225-6056 Fones: (061) 226-9961/99903 –
E-mail: SVS@mail.ms.gov.br

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias.

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, nos termos da legislação vigente.

§1º O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.

§2º Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.

 

CAPÍTULO II – DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PERMITIDOS

Seção I – Dos Produtos e Correlatos

(…)

Art. 4º Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:

(…)

IV – essências florais, empregadas na floralterapia.

(…)

§2º A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.

(…)

 

4 – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

PARECER MA/Nº 23/93, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

Parecer nº 23/93, 030/COIU, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária / Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária

Senhor Chefe,

Respondendo a consulta do Sr. Coordenador da CQIV, informamos que ao Brandy ou Conhaque Fino poderão ser adicionados bonificadores de origem natural, conforme Art. 06 Decreto nº 99.066/90.

Esclarecemos ainda que é permitida a aromatização com vinhos licorosos, maravalhas (lascas) de carvalho ou madeira equivalente e outras substâncias previstas na Tabela de Aditivos de acordo com o item 4.3 da Complementação dos PIQs para Conhaque, Port. nº 371/74.

Do exposto, um Brandy aromatizado com essências de flores enquadra- se nos PIQs para Conhaque, classifica-se como Bebida Alcoólica Destilada, sob a denominação de “Brandy” ou “Conhaque Fino”. A classificação, segundo o tempo de envelhecimento de sua matéria-prima, que se refere o Art. 06 do Decreto nº 99.066/90 não está definida nos PIQs.

Brasília, 03/09/93.

 

5 – GOVERNO ESTADUAL

Rio de Janeiro

LEI Nº 5.471 DE 10 DE JUNHO DE 2009

ESTABELECE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE TERAPIA NATURAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica criado o Programa de Terapia Natural para o atendimento da população do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao seu bem-estar e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º- Constituem objetivos do Programa de Terapia Natural:

(…)

II- a implantação de Terapia Natural junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado, dentre as suas diversas modalidades, tais como: Massoterapia, Fitoterapia, Terapia Floral, Acupuntura, Hidroterapia, Cromoterapia, Aromaterapia, Oligoterapia, Geoterapia, Quiropraxia, Iridologia, Hipnose, Trofoterapia, Naturologia, Ortomolecular, Ginástica Terapêutica e Terapias da Respiração.

(…)

 

6 – CONSELHO PROFISSIONAL

COFEN – CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN-197/1997

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso de sua competência estipulada no artigo 8º, inciso IV da Lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 16, incisos IV e XIII do Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução-COFEN 52/79;

CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição Federal no seu artigo 1º incisos I e II, artigo 3º, incisos II e XIII;

CONSIDERANDO o Parecer Normativo do COFEN n.º 004/95, aprovado na 239ª Reunião Ordinária, realizada em 18.07.95, onde dispõe que as terapias alternativas (Acupuntura, Iridologia, Fitoterapia, Reflexologia, Quiropraxia, Massoterapia, dentre outras), são práticas oriundas, em sua maioria, de culturas orientais, onde são exercidas ou executadas por práticos treinados assistematicamente e repassados de geração em geração não estando vinculados a qualquer categoria profissional; e,

CONSIDERANDO deliberação do Plenário, em sua 254ª Reunião Ordinária, bem como o que consta do PAD-COFEN-247/91;

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer e reconhecer as Terapias Alternativas como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem.

Art. 2º – Para receber a titulação prevista no artigo anterior, o profissional de Enfermagem deverá ter concluído e sido aprovado em curso reconhecido por instituição de ensino ou entidade congênere, com uma carga horária mínima de 360 horas.

Art. 3º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(…)

2 thoughts on “Legislação

  1. Erika Filgueiras dos Santos disse:

    Qual cnae para fabricação de florais ele se enquadra como alimento?

    1. Sim florais são considerados alimentos.

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